Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...]. De toda a forma, a demanda versa sobre a interdição do patriarca da família, e a
questão atinente à administração de seus bens deveria ser abordada na prestação de
contas, já pleiteado o seu ajuizamento pela curadora dativa
" (e-STJ fls. 164/165).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base nos arts. 139, I, e 1.767 do CC/2002, 471 e 723 do
CPC/2015, 2º, 3º, 4º, 37 e 43 da Lei n. 10.741/2003 – segundo os quais;

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o
mediante requerimento, desde que:

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim
o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

Isso porque as normas em referência nada dispõem a respeito da tese da
necessidade de ajuizamento de ação de prestação de contas, não sendo a interdição
judicial meio cabível para determinar perícia contábil em empresa alheia ao processo.

Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.