Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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STJ fls. 204/205).
No agravo (e-STJ fls. 250/270), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 273/292).
É o relatório.
Decido.
Do cabimento do mandado de segurança
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "em se tratando de
terceiro, não integrando a lide, mas que teria sido atingido pela r. decisão proferida pela
autoridade coatora, o mandado de segurança é o remédio adequado capaz de proteger
seus direitos e garantias fundamentais, não se tratando de sucedâneo recursal" (e-STJ
fl. 161).
Por sua vez, a parte alega que, "existindo recurso de agravo de instrumento
em andamento, é certo que não cabe a impetração também de Mandado de Segurança
– embora não estejam impugnando a mesma r. decisão, tratam da mesma matéria:
eventual prejuízo ocasionado à Recorrida nos autos de origem –, ofendendo, à toda
evidência, o artigo 5º, inciso II da Lei 12.016/09" (e-STJ fl. 196).
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que
foi interposto agravo de instrumento, impugnando a mesma decisão do mandado de
segurança, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada
pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Da necessidade de ajuizamento de ação de prestação de contas
No mérito, o TJSP entendeu que, "malgrado a louvável intenção do Ilustre
Magistrado da causa em tornar transparentes atos de administração ou gestão que, no
mais das vezes, quando envolvem interesses familiares, são, de fato, obscuros, não
pode ir ao ponto de se determinar em jurisdição dessa natureza a perícia contábil com
tal alcance, atingindo, ademais, empresa alheia ao processo. Tenha-se presente,
ainda, que na interdição o que se tutela é a participação acionária do interditando nas
empresas citadas. Segue-se então, no ponto, que a amplitude da ordem judicial
emanada, em primeira visão, melhor se coaduna com a ação de prestação de contas,
como bem explorada sua pertinência em Acórdão citado na inicial deste mandado de
segurança, de relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, abaixo reproduzido:
Confirma a exclusão?