Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Diante de provas suficientes da existência do crime, e indícios suficientes de
autoria, considerando também a quantidade e diversidade das drogas encontradas
com eles, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos (art. 313, inc. I do Código de Processo Penal),
admissível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei
penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Destarte, não sendo o caso de relaxamento da prisão, tampouco de
concessão de liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em preventiva.
Mantendo a prisão preventiva do paciente, destacou a Corte estadual (fls.
40/46):
[...]
o acusado foi preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de
drogas, na medida em que previamente ajustado ao corréu Flávio Marini Angeles
estaria trazendo consigo, guardando e tendo em depósito 308 pedras de crack
(49,6g), 97 porções de maconha (318,8g), 37 porções contendo THC (12,5g), 96
porções de cocaína (32,9g) e 27 porções de haxixe (4,9g), para fins de entrega a
consumo de terceiros.
[...]
tratando-se de crime grave e que, por outro lado, abala e aterroriza a
população, violando a ordem pública o tráfico, inclusive, é equiparado aos
hediondos justifica-se a manutenção da custódia cautelar, ainda se trate de réu
primário e possuidor de outros predicados, fatores secundários diante da
necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 - grifo
nosso).
E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza
da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o
Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a
atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão
preventiva, considerando a primariedade do paciente, o crime foi cometido sem
Confirma a exclusão?