Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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violência, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a
medida mais gravosa
308 pedras de crack (49,6 g), 97 porções de maconha (318,8
g), 37 porções contendo THC (12,5 g), 96 porções de cocaína (32,9 g) e 27 porções de
haxixe (4,9 g)
fl. 40. Portanto, a gravidade da infração deve ser avaliada com base na
quantidade e no contexto das drogas apreendidas.

A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública,
a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a
prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A
imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores
mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos
princípios constitucionais.

Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não
apenas a imposição direta da cautelar mais grave.

A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no
HC n. 910.521/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/7/2024.

De mais a mais, sobre a alegação de excesso de prazo, observo a ausência
de debate pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, sua análise, em indevida
supressão de instância.

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão
impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas
cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo
da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto, nos termos desta decisão.

Comunique-se com urgência.