Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Pleiteia o provimento do recurso para que o recorrente seja colocado em liberdade.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 117-
122).

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:

“(...) No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do
crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo
autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o
mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico do Laudo Pericial e do Termo de
Exibição e Apreensão que o autuado foi apreendido, quando do cumprimento de
mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos n°
5411858.53, tendo em depósito: 01 porção de substância análoga à maconha,
constituída de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, com massa bruta de
13,126g (treze gramas, cento e vinte e seis miligramas); 01 porção de substância
análoga à maconha, material resinoso de cor preta, com massa bruta de 1,646g (um
grama, seiscentos e quarenta e seis miligramas); 01 porção de substância análoga à
ecstasy, material cristalizado de cor cinza, com massa bruta de 20,413g (vinte
gramas, quatrocentos e treze miligramas); 01 porção de substância análoga à ecstasy,
material cristalizado de cor cinza, com massa bruta de 2,205g (dois gramas, duzentos
e cinco miligramas); 610 comprimidos de substância análoga à ecstasy, cor rosa, sem
acondicionamento, quantidades estas consideráveis, o que indica fortemente, que o
autuado estava praticando traficância. Lado outro, o autuado possui péssimos
antecedentes, possuindo, inclusive, passagens pelos crimes de tráfico de drogas, TCO
por uso de drogas, furto em que foi beneficiado com ANPP, o que evidencia sua
habitualidade delitiva. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em
liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são
atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, o crime de tráfico de
drogas é tido como a mola propulsora para a prática de outros delitos, como roubos,
furtos, receptações, homicídios etc. Ressalto, ainda, que é de conhecimento notório
que esta Comarca vem sendo vítima cotidianamente de crimes dessa natureza, o que
tem causado desassossego e insegurança na sociedade local. Saliento, por fim, que o
crime praticado, em tese, pelo flagrado tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos,
sendo, portanto, admissível a decretação da prisão preventiva (artigo 313, do Código
de Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE
DO AUTUADO MATHEUS HENRIQUE XAVIER, já qualificado, EM PRISÃO
PREVENTIVA, recomendando-o no cárcere onde se encontra, até ordem em
contrário."

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá