Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na
garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Conforme consta, o
recorrente tem "passagens pelos crimes de tráfico de drogas, TCO furto em que foi beneficiado
com ANPP" e voltou a ser preso novamente na posse de expressiva quantidade de entorpecentes.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.
2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os
motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o
risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado
com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em
flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação
criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal). 4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a habitualidade delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Confirma a exclusão?