Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC
94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão
cautelar, visto que a custódia preventiva foi decretada tão pronto surpreendido o paciente na
posse dos entorpecentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?