Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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possuem sua origem bem definida; ou seja, não constaria
dos documentos apresentados pelos apelantes uma
relação de continuidade entre a Carta de Confirmação de
Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públicos de
transferência da propriedade objeto da presente
reivindicatória.
Pelo que se extrai-se, a Carta de Sesmaria juntada teria
sido passada a favor de Antônio Alves de Oliveira (Eventos
93-OUT11, fls. 73/86 e 94-OUT12, fls. 1/6), em 1761,
enquanto que, conforme mencionado pelos próprios
apelantes em sua inicial, o primeiro registro remonta à data
de 20 de abril de 1923, em que Izabel Maria de Carvalho
teria recebido o imóvel por herança de Maria Engrácia da
Luz e José Teixeira da Motta.
Isto é, não consta dos autos a cadeia sucessória
proveniente da Carta de Sesmaria indicada, o que, a meu
ver, não afastaria a presunção de que a área objeto da
reivindicatória seria de propriedade da União Federal,
diante da ausência de cadeia dominial presumidamente
regular.
Soma-se a isso o fato de que, em que pese os atos
notariais e registrais gozarem de fé pública, os registros
imobiliários possuem presunção relativa de propriedade
que, a princípio, poderá ser afastada por outras provas,
notadamente no caso em que a área em questão se
constitui de uma ilha costeira e que não haveria
comprovação de regularidade do início da cadeia
sucessória.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste
caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
[...]
Quanto à suposta violação da coisa julgada, a Corte de origem
assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração
(fl. 1.494):
Consoante citado no acórdão embargado, a reivindicatória
e a oposição citada pelos embargantes, julgada pela 6ª
Turma Especializada, possuem áreas e partes distintas,
ainda que situadas dentro da Ilha de Jaguanum, o que
afasta a alegação de violação à coisa julgada.
Registre-se que esta 5ª Turma Especializada, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo por fundamento o acervo
fático-probatório constante dos autos, entendeu que a
propriedade da área em discussão seria da União Federal,
de modo que, inexistindo a chamada tríplice identidade,
não haveria que se falar em violação à coisa julgada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Confirma a exclusão?