Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ultrapassa o lapso temporal de 5 anos, não se poderia
prorrogar indefinidamente o feito.

A duas porque o julgamento do recurso de apelação não
impede que as partes deem continuidade às possíveis
tratativas acerca de um acordo a ser firmado futuramente.
Nesse sentido:

[...]

Quanto à alegada omissão com relação ao disposto nos
artigos 21 e 24 da LINDB, registre-se que o acórdão
embargado expressamente destaca que “a questão da
validade do título estaria parcialmente acobertada pelo
manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente
sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à
área discutida na referida ação reivindicatória de nº
87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas
discutidas nas oposições conexas ao presente feito”, não
havendo que se falar em insegurança jurídica.

Ademais, ainda com relação à necessidade de citação de
litisconsortes necessários que poderiam ser atingidos pela
anulação do registro imobiliário, de igual forma, o acórdão
destacou ser imprescindível tão somente a citação “dos
proprietários que constariam na matrícula do imóvel que,
consequentemente, com a declaração de nulidade terá a
sua esfera jurídica atingida pela sentença” e que se trata,
em verdade, “de litisconsórcio facultativo, podendo, se for o
caso, ainda que hajam terceiros atingidos com o reflexo da
sentença proferida, ajuizarem ação autônoma própria a fim
de discutir eventuais prejuízos sofridos”.

Portanto, as consequências jurídicas, a meu ver, estariam
devidamente relacionadas, consistindo o suposto vício
alegado pelos embargantes teses argumentativas
contrárias aos fundamentos que determinaram o
julgamento do acórdão embargado, pretendendo, de outro
lado, a rediscussão de questões já decididas, o que não é
admissível por essa via.

No que concerne à omissão em relação à nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, é preciso destacar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que “a nulidade decorrente de juntada de
documentos novos, sem intimação da parte contrária,
configura-se apenas na hipótese em que eles forem
relevantes para o julgamento da causa”. (STJ, 4ª Turma,
AgInt no REsp 1667371, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 11.2.2021).

Além disso, cabe registrar que parte dos documentos
juntados já seriam de conhecimento dos embargantes, o
que, a meu ver, não renderia ensejo a decretação de
nulidade por ausência de efetivo prejuízo. Nesse sentido:
[...]

Sendo assim, ainda que não tenha ocorrido manifestação
expressa, não há falar em efeitos infringentes, em razão de
não constar dos autos efetivo prejuízo sofrido pelos
embargantes quanto ao fato de não ter sido oportunizada
posteriormente vista dos documentos apresentados pela
União Federal.

No mais, não há falar em omissão quanto à alegada