Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No que concerne à necessidade de litisconsorte, o acórdão
proferido quando da resolução do recurso integrativo, com base
no contexto fático, concluiu se tratar "de litisconsórcio facultativo,
podendo, se for o caso, ainda que hajam terceiros atingidos com
o reflexo da sentença proferida, ajuizarem ação autônoma
própria a fim de discutir eventuais prejuízos sofridos" (fl. 1.495),
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
As alegações de que há inexigibilidade de revalidação de ato
jurídico perfeito e de que os terrenos alodiais não são de
marinha não são suficientes para se ter a questão de direito
como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial
pelo Tribunal de origem.
Esta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento
pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, em razão da incidência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
Confirma a exclusão?