Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aquisições de terras devolutas por outro título que não seja
o de compra, considerando-se devolutas as terras que,
segundo art. 3º da Lei nº 604/1850, (i) não se acharem
aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou
municipal; (ii) não se acharem no domínio particular por
qualquer título legítimo, nem forrem havidas por sesmarias
e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não
incursas em comisso por falta do cumprimento das
condições de medicação, confirmação e cultura; (iii) não se
acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do
Governo que, apesar de incursas em comisso, forem
revalidadas por esta Lei; (iv) não se acharem ocupadas por
posses que, apesar de não se fundarem em título legal,
forem legitimadas por Lei.

No que concerne ao título sesmaria e sua necessária
revalidação, confira-se os seguintes dispositivos da Lei de
Terras:

[...]

Da leitura dos referidos dispositivos, é possível chegar à
conclusão de que, embora os apelantes aleguem que a
Carta de Sesmaria seria suficiente para demonstrar a
propriedade da área, de acordo com a Lei de Terras acima
citada seria imprescindível a comprovação de que fora
realizada a revalidação exigida pelo legislador, sob pena
de comisso e, consequentemente, perderem o direito que
tenham acerca das terras concedidas por esses títulos.
Regulamentando a Lei de Terras, constata-se que fora
editado o Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854,
segundo o qual, em seu art. 27, dispõe que estariam
sujeitas à revalidação as sesmarias que ainda no domínio
dos primeiros sesmeiros ou concessionários se acharem
cultivadas ou com princípio de cultura e moradia habitual
do respectivo sesmeiro ou concessionário ou de quem o
represente e que não tiverem sido medidas e demarcadas,
excetuando-se aquelas que tiverem sido dispensadas
dessas condições por ato do Poder Competente.

Com relação à essa questão de revalidação das
sesmarias, não consta dos presentes autos qualquer
documento que comprove ter sido realizada a revalidação
exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto
1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na
exceção constante do art. 27 desse último diploma legal.

Pelo contrário, Eventos 93-OUT11, fls. 73/86 e 94-OUT12,
fls. 1/6, extrai-se que a Carta de Confirmação da Sesmaria
passada a favor de Antônio Alves de Oliveira, no ano de
1761, dispunha que seria necessária a sua confirmação
dentro de 2 anos, bem como medição e demarcação
judicial.

Nesse contexto, o art. 54 do Decreto 1.318/1854 trazia a
previsão de que os concessionários de sesmarias que
tenham sido medidas e não tiverem sentença de medição
passada em julgado, deveriam proceder à medição
constante dos artigos 36 e 40 para poderem obter o título
de revalidação, o que não consta dos autos.

No mais, ainda que assim não fosse, conforme consta da
sentença recorrida, os registros constantes dos autos não