Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nulidade da sentença por fundamentação “copiada”.

O acórdão recorrido foi expresso no sentido de que
“estando a decisão fundamentada suficientemente à
elucidação da controvérsia, o que não seria sinônimo de
obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os
argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente
acerca daqueles considerados relevantes para o adequado
julgamento, não há falar em nulidade”.

Apesar disso, destaca-se a existência de precedentes do
Superior Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade
de fundamentação
per relationem, “por referência ou
remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões
de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior
ou parecer do Ministério Público”. (STJ, 2ªTurma, AgInt no
REsp 1884188, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 15.4.2021).

Além disso, ainda segundo precedente do Superior
Tribunal de Justiça, “é possível que, nas decisões judiciais,
seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou
per relationem, [...] sendo certo que esse mesmo
magistério jurisprudencial não exclui da técnica
per
relationem
a possibilidade de o juiz também poder adotar,
como razão de decidir, compreensão firmada por
autoridade administrativa acerca do tema em julgamento”.
(RMS64.794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
07/05/2021).

No caso, ainda que a fundamentação per relationem se
refira à manifestação realizada pela União Federal, ainda
assim não haveria que se falar em nulidade, pois “o
Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu
magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per
relationem”, que inocorre ausência de fundamentação
quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se,
expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público,
desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato
ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida”.
(STF, Tribunal Pleno, ADI 416 AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 3.11.2014).

No mais, quanto à validade da cadeia dominial e de suas
posteriores transmissões e registros, bem como no que
concerne à inexistência de comisso, não há falar em
omissão. A propósito, confira-se trecho do acórdão que
trata especificamente quanto aos temas:

[...] “Na hipótese em comento, da leitura dos autos é
possível chegar à conclusão de que os apelantes
fundamentam a origem da propriedade sobre a área
reivindicada na Carta de Sesmaria passada a favor de
Antônio Alves de Oliveira.

A Lei nº 604, de 18 de setembro de 1850, dispunha acerca
de terras devolutas do império e das que seriam possuídas
por título sesmaria sem preenchimento das condições
legais, bem como por simples título de posse mansa e
pacífica.

Segundo disposto em seu art. 1º, ficariam proibidas as