Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. VALOR DE R$ 30.000,00. FIXADO COM BASE NA
RAZOABILIDADE. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se os autos de ação de indenização de danos morais ajuizada
contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, decorrente de prisão
ilegal. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença proferida,
reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 70.000,00 para
R$ 10.000,00.

2. O entendimento desta Corte, reanalisando as peculiaridades do aresto,
achou por bem majorar o valor dos danos morais para R$ 30.000,00,
concluindo que a conduta ilegal causou dano grave à vítima, não se
mostrando razoável e proporcional a redução da quantia anteriormente
estipulada de R$ 70.000,00 para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo necessária a revisão do valor estipulado para o valor de R$
30.000,00.

3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.411/MG, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Sem honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora