Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e do dever de apurar os crimes que são denunciados, em razão do princípio
da obrigatoriedade.

Até prova cabal em contrário, prevalece a presunção da legitimidade do ato
administrativo.

Logo, não há que se falar em ato ilícito, pressuposto indispensável à
configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 187, do
Código Civil.

Outrossim, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não
estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade dos
Autores, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e
vexatória capaz de caracterizar a reparação.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE
EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A
ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já
veiculadas no especial.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos
elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão
do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando
detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da
prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais
em R$ 100.000,00.

3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o
revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de
elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno do Estado desprovido

(AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR
IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do