Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Portanto, nesse ponto, há preclusão da análise da matéria, quanto à
destacada violação aos arts. 489, II e § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil.
De outra parte, o Tribunal de origem não reputou configurado ato ilícito
indenizável, nos seguintes termos (fls. 418/422e):
Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de reparação de danos
morais e materiais sofridos por Adérito de Almeida Pinto, em razão de
suposto erro do judiciário na condenação que resultou em seu
aprisionamento por alguns meses, bem como os danos reflexos
supostamente enfrentados por sua filha, Bruna de Almeida Pinto.
Inicialmente, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de
forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, ao afirmar que
(...)
Para melhor compreensão da presente demanda, exponho alguns fatos
ocorridos em ordem cronológica: 09/01/1998 - sentença condenatória
proferida em ação penal de n. 90.0021904-3 (evento 1, OUT 11 JFRJ)
25/05/1998 - trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 1,
OUT13 JFRJ) 2006 - habeas corpus - HC de n. 2006.02.01.005498-2 em
que foi proferido voto que converteu o feito em revisão criminal e concedeu
a ordem para pôr em liberdade o Sr. Adérito de Almeida Pinto (evento 1,
OUT18 JFRJ) 21/06/2006 - alvará de soltura do HC 2006.02.01.005498-2,
referente ao processo originário 9000219043 (evento 1, OUT19 JFRJ)
15/01/2014 - ofício encaminhado ao Procurador da República, no qual o
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Flávio Roberto de Souza afirma que
"considerando o deferimento da extradição do condenado Aderito de
Almeida Pinto, nos autos da Ação Penal no 002XXXX-59.1990.4.02.5101
(90.0021904-3), o qual foi detido no Aeroporto Part de Llobregar, em virtude
de captura internacional emitida pelas autoridades brasileiras, encaminho
pedido de extradição do condenado". 03/02/2015 - acórdão que, por
unanimidade, julgou procedente a revisão criminal de n.
2014.02.01.006233-1 (evento 1, OUT15 JFRJ) 26/02/2015 - trânsito em
julgado para o Ministério Público Federal no acórdão proferido em processo
de n. 2014.02.01.006233-1 (evento 1, OUT17 JFRJ)
Em que pese não tenha sido juntado todos os documentos referente aos
fatos tratados na presente demanda, tampouco seja possível consultar os
processos judiciais mencionados, compulsando os autos concluo que o Sr.
Adérito de Almeida Pinto foi preso em dois momentos, tendo sido negado
seguimento à primeira revisão criminal, por falta de recolhimento de custas,
conforme afirmado em relatório de evento 1, OUT 12, fl. 2 JFRJ.
Desta sorte, é possível afirmar que desde 2006, quando impetrou o primeiro
habeas corpus, o Sr. Adérito de Almeida Pinto possuía ciência de sua
condenação criminal e, por motivos desconhecidos, manteve-se inerte,
usufruindo posteriormente da prescrição da pretensão punitiva em segundo
habeas corpus.
(...)
No caso dos autos, a revisão criminal de n. 2014.02.01.006233-1 (evento 1,
OUT 15 JFRJ) não absolveu o Sr. Adérito de Almeida Pinto, foi julgada
procedente por "dúvida quanto à efetividade do cumprimento da citação por
carta rogatória", que não poderia ter sido refeita ante a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, entendo inexistir conduta ilícita a ser reparada, eis que não restou
demonstrado que as decisões judiciais e os atos administrativo decorrentes
careceram de fundamentação, erro judiciário ou do abuso de autoridade,
mas do exercício da jurisdição estatal, dentro do exercício regular do direito
Confirma a exclusão?