Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede recursal, deu provimento ao recurso
de apelação do Município de Fazenda Rio Grande para cassar a sentença e, prosseguindo
no julgamento do feito, julgar improcedentes os pedidos, majorando os honorários para
R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI
e acrescida de juros da mora, na base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos
termos da seguinte ementa (fl. 702):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, PRECEDIDA
DE CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS. JULGAMENTO DESDE LOGO DA
LIDE COM BASE NO § 3.° DO ART. 515 DO CPC. DEMANDAS IMPROCEDENTES.
(1) O Município tem legitimidade para propor ação visando a anulação de atos,
praticados por ex-Prefeito, que reputa ilegais e que, em tese, importaram prejuízo ao erário.
(2) Se nas escrituras públicas constou que as alienações foram precedidas de licitação,
improcedentes se mostram as demandas porque esses instrumentos, por terem sido lavrados
por Tabelião de Notas que goza de fé pública, ostentam presunção "juris tantum" de que seu
conteúdo é verdadeiro, nada sendo demonstrado, sequer como início de prova, em sentido
contrário e a propósito de ter ocorrido prejuízo ao erário municipal.
O Município de Fazenda Rio Grande interpôs recurso especial, fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual alegou: i) a
contrariedade ao artigo 535 do CPC (atual 1.022), em razão da omissão no acórdão
recorrido por não terem sido expressamente mencionados todos os dispositivos legais
pertinentes, embora todas as matérias ventiladas tenham sido decididas; ii) a
contrariedade aos arts. 17, I e 49, § 2º da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que é
nulo o procedimento administrativo que resulta na alienação de bens municipais sem
justificativa de interesse público e sem autorização legislativa para tanto; iii) a afronta ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que diz respeito à correção monetária e aos juros
moratórios e, iv) aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e julgados
dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, com relação
ao procedimento licitatório de bens públicos e ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que
diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
Este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão prolatada no REsp n.
1.684.870, de minha relatoria, publicada no DJe de 12/08/2019 (fls. 912-916),
determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercer juízo de
conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, de acordo com o art. 1040 e 1041, § 2º
do CPC.
Confirma a exclusão?