Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do decisum, o Tribunal a
quo,
com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, dentre eles a escritura dos
imóveis que "nas respectivas escrituras públicas constou expressamente que no ato de sua
lavratura foram apresentados os editais de licitação", entendeu pela improcedência do
pedido de nulidade das alienações dos imóveis.

Entendeu, também, que as alegações "de que houve fraude nessas licitações e,
por conseguinte, prejuízo ao erário municipal foi deduzida de forma genérica pelo
apelante, sob a assertiva de que lhe causavam estranheza duas circunstâncias, a saber: a
primeira de que a outorga das escrituras públicas se deu nos últimos dias do mandato
(...) e, a segunda, de que foram outorgadas a pessoas de sua estreita relação (...) não
implica, por si só, a certeza de que as respectivas transações imobiliárias foram produto
de fraude ou simulação perpetrada pelo ex-Prefeito"
.

Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado e declarar a
nulidade das alienações dos imóveis públicos, como pretende o recorrente, seria
necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

A esse respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO
CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte
ora recorrente.

(...)

4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do
contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento
do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos
honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do
destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.