Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11/9/2024, DJe de 24/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-
GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Em relação à indicada violação dos arts. 17, I, e 49, § 2º da Lei n. 8.666/1993,
a Corte Estadual assim firmou seu entendimento (fls. 708-710):

[...]

Não é demasiado salientar, uma vez mais, que a causa de pedir contida na inicial
deste feito diz com a ilegalidade das segundas alienações, formalizadas com os apelados,
porque levadas a efeito, segundo se afirmou, sem licitação e mediante prejuízo ao erário
municipal.

Não está aqui, portanto, a discutir os primeiros contratos firmados.

Dito isso, é de se ver que dispunha o inciso I do art. 125 da Lei Orgânica do
Município de Fazenda Rio Grande que 'A alienação de Bens Municipais, subordinada a
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas... quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação"(destacou-se).

Ocorre que nas respectivas escrituras públicas constou expressamente que no ato de
sua lavratura foram apresentados os editais de licitação ("Edital de Concorrência Pública"-
fls. 12/60).

Com espeque nessa documentação, impositiva a ilação de que houve precedente
licitação para a alienação dos imóveis aos apelados.

Isso porque a escritura pública é espécie de instrumento público que goza de fé
pública porque lavrada perante o Tabelião de Notas e, nessas condições, ostenta a presunção
juris tantum de que todo o seu conteúdo é verdadeiro (CC, art. 215).

A alegação de que houve fraude nessas licitações e, por conseguinte, prejuízo ao
erário municipal foi deduzida de forma genérica pelo apelante, sob a assertiva de que lhe
causavam estranheza duas circunstâncias, a saber: a primeira de que a outorga das escrituras
públicas se deu nos últimos dias do mandato de Geraldo Cartário Junior e, a segunda, de que
foram outorgadas a pessoas de sua estreita relação.

Ocorre que a propósito dessas afirmações não há nos autos nenhum início de prova
documental a ensejar a correspondente dilação probatória (CPC, art. 402, inciso I),
sobretudo em relação à segunda circunstância levantada pelo apelante.

Além disso, o fato de terem sido lavradas nos últimos dias ou meses do mandato do
ex-Prefeito não implica, por si só, a certeza de que as respectivas transações imobiliárias
foram produto de fraude ou simulação perpetrada pelo ex-Prefeito.

De mais a mais, a sustentada ilegalidade dos negócios jurídicos em comento não se
mostrou consentânea com a postura assumida pelo apelante nestes autos, ao celebrar
inúmeros acordos com os outorgados/adquirentes, pois atos nulos não podem gerar efeitos.