Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA
APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que
constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002,
mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração
pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos
de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento do
aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o
desisum, segundo o qual “a
sustentada ilegalidade dos negócios jurídicos em comento não se mostrou consentânea
com a postura assumida pelo apelante nestes autos, ao celebrar inúmeros acordos com
os outorgados/adquirentes, pois atos nulos não podem gerar efeitos
" (fl. 631).

Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo
a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES
RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.

1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento

autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado
da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi
acompanhada da necessária argumentação, tampouco houve a indicação de dispositivos
legais aptos a sustentá-la, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

(...)

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.436.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO.