Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar
suposta incompatibilidade entre dispositivo legal e preceito constitucional.

2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido,
não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do
STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.084.037/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso
Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe
o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator