Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE
PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA, INTEGRANTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ (DIREITO PRIVADO). CONFLITO CONHECIDO E
PROVIDO.

[...]

2. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela mãe
de uma adolescente, que, em viagem de mudança para casa do pai em outro
município, a qual realizava sozinha, como autorizado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, desceu do ônibus e ficou desaparecida por alguns
dias.

3. A ação foi proposta tão somente em face de Auto Viação 1001 Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de
transporte concedido e fiscalizado por agência reguladora.

4. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir
referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou
regulamentar da concessão. Além disso, não há ente público ou agência
reguladora no polo passivo da demanda.

5. Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda
Seção (Quarta Turma) do STJ. (CC n. 150.050/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 9/5/2017.)

Verifico, ainda, que outros feitos envolvendo a mesma causa de pedir e a
mesma ação civil pública têm sido julgados nas turmas da Segunda Seção. São eles:
AREsp 2.533.163, Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 6/6/2024 e AREsp 2.574.331,
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 4/6/2024.

A insurgência recursal envolve questão jurídica regida pelas normas do
direito privado, inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte
Superior, nos termos do art. 9º,
caput § 2º, III, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – é esse o critério que define a distribuição interna de competência
no âmbito deste Tribunal.

Ante o exposto, declino da competência para a apreciação do recurso;
determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito a
uma das turmas que compõem a Segunda Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator