Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555154 - PE (2024/0022654-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL

AGRAVANTE : VERA CRUZ - AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
LTDA

ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913

ANGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA - PE028709

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória de
urgência, interposto por Usivale Indústria e Comércio Ltda. e outra, ambas em
recuperação judicial, contra decisão monocrática proferida por este signatário, a qual
conheceu do agravo da Fazenda Nacional para dar parcial provimento ao recurso
especial a fim de reconhecer a necessidade de instrução do pedido de recuperação
judicial com as certidões de regularidade fiscal.

A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 3.514-3.524):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS OU POSITIVA COM EFEITOS
NEGATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Em suas razões, as agravantes pugnam pela concessão de efeito
suspensivo sustentando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, pois
"propuseram solucionar o seu passivo tributário junto à Procuradoria Geral da Fazenda
Pública – PGFN, valendo-se da criação da modalidade de transação individual
constante do art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº
14.112/2020, sobretudo diante da possibilidade de desconto, diferimento e utilização de
prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar a dívida tributária com a

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2024/0022654-0