Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PGFN" (e-STJ, fl. 3.534).

Relatam que, recentemente, formalizaram Proposta de Transação Tributária
junto à PGFN medianta a plataforma Regularize, a qual está sendo adequada pelos
interessados, de maneira que as negociações estão avançando para que haja o
parcelamento do passivo tributário.

Alegam, portanto, que "a exigência de apresentação de CND antes da
conclusão da referida transação inviabilizará não só a continuidade do processo de
recuperação judicial, prejudicando, assim, a manutenção das atividades empresariais e
a preservação dos empregos, como inviabilizará a própria transação tributária" (e-STJ,
fl. 3.538).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, "a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Relativamente à plausibilidade do direito, em uma análise perfunctória da
matéria, importante destacar que o entendimento sedimentado nesta Corte Superior vai
de encontro com a pretensão recursal, pois, conforme já delineado na decisão
agravada, a jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado do
Superior Tribunal de Justiça é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da
Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação
judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a
apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de
negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.

Dessa maneira, o fato de as sociedades recuperandas estarem promovendo
tratativas com a Fazenda Nacional no intuito de parcelar seu débito não tem o condão
de afastar esse entendimento, sobretudo porque se trata de uma transação, consoante
afirmado pelas próprias requerentes, e caberá às partes negociarem para a sua
conclusão, inclusive quanto à afetação, ou não, do processo recuperacional, já que a
pessoa jurídica de direito público poderá deixar de inviabilizar a continuidade do
processo de soerguimento ao perceber que as devedoras estão na iminência de
transigirem quanto ao seus passivos tributários.

Como se não bastasse, além de não se vislumbrar a probabilidade do direito
suscitado, também não há que se falar em perigo de demora na prestação jurisdicional,
pois não ficou comprovado que a decisão agravada poderá influir diretamente nas