Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de
reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art. 217-A do Código
Penal.
O Juiz de primeiro grau reconheceu a prática em continuidade delitiva do
delito, "dos abusos sexuais por várias vezes, durante o longo de 10 anos" (fl. 36),
razão pela qual elevou a pena em 2/3.
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação, manteve os termos da
sentença, considerou que o réu, "pelo intervalo de 05 anos, durante os fins de
semana e férias escolares, praticou diversos crimes de estupro de vulnerável contra
a vítima" (fl. 266).
Posteriormente, ao se manifestar no julgamento da ação revisional
proposta, asseverou (fls. 15-16, grifei):
Ocorre que, diante das provas produzidas, é evidente que foram
diversos e vários os atos libidinosos praticados em desfavor da
vítima.
Tal dúvida foi devidamente dirimida ao longo da instrução.
Em outras palavras, embora exista imprecisão quanto ao
número de crimes cometidos, não há dúvida alguma que
foram cometidos delitos suficientes para justificar a fração de
2/3 (dois terços).
Como mencionado pelo em. Des. Relator do v. acórdão prolatado
nestes autos, foram praticadas múltiplas ações “pelo intervalo de
05 anos, durante o os fins de semana e férias escolares”. Tal
afirmação, conforme já mencionado, encontra amparo nas
provas produzidas.
Nesse contexto, tratando-se de questão amplamente debatida ao
longo de todo o percurso processual, frise-se, de maneira regular e
fundamentada, ou seja, sem qualquer indício de vício de
fundamentação, a pretendida intervenção dosimétrica, a esse
tempo, encontra-se óbice no enunciado n.º 66 deste eg. Tribunal
de Justiça:
Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é
imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento
consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para
3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3
para 7 ou mais infrações.
Confirma a exclusão?