Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Diante dessas premissas, julgo que agiu de modo acertado o Tribunal a
quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados – diversas vezes
ao longo de, pelo menos, cinco anos –, ao fixar a fração de 2/3 para o
recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para
além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos
como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da
pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o
julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam
parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
[...]
2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a
ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de
vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida,
impor o patamar mais brando.
3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração
máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar
inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina
familiar, como no caso.
4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta,
que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em
que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal
de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos,
tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que
permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por
reiteradas vezes".
5. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença
condenatória.
(REsp n. 1.582.601/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
2/5/2016).
Assim, o acórdão estadual decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte Superior sobre o tema.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Confirma a exclusão?