Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(i) art. 5°, XXXIV e XXXV, da CF, alegando que o "acórdão hostilizado, não
agiu com seu costumeiro acerto, uma vez que, 'ao indeferir imotivadamente os
benefícios da gratuidade da justiça' a este recorrente, impediu taxativamente seu direito
de defesa bem como ao princípio do contraditório" (e-STJ fl. 918),

(ii) art. 1.022 do CPC/2015, por entender que "o (a) requerente desde o
início do processo requer o devido pronunciamento acerca da tese defensiva de
cerceamento de defesa e outros, o que lhe foi negado até o momento, tanto na primeira
quanto na segunda instância" (e-STJ fl. 921).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.281).

No agravo (e-STJ fls. 1.296/1.298), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.308).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 1.320/1.328).

É o relatório.

Decido.

(I) Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°,
XXXIV e XXXV, da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial,
uma vez que a apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.

(II) A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.

O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao
art. 1.022 do CPC/2015, indicado nas razões recursais, conforme o voto condutor do
acórdão recorrido.

Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de M. B. N. Na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.

Publique-se e intimem-se.