Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este
benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito
doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de
princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade
Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de
benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à
conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja
última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se
encontrar desempregado na data da prisão.

6. Agravo Legal da parte autora a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 237/245e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos 492, 141 e 1.013 do Código
de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ter havido julgamento
extra petita.

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 274/277e), tendo sido

interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 347e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Sustenta-se ter havido julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão
indeferiu o auxílio-reclusão sob o fundamento diverso, não objeto da apelação do INSS.

No ponto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.

237/245e):

Foram opostos Embargos de Declaração (fls. 189/193) pela parte autora,
com base no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face do v.
Acórdão (fls. 181/187/v) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Legal, mantendo o resultado da r. Decisão Monocrática que havia dado
provimento à Apelação do INSS, a fim de negar aos autores o auxílio-
reclusão, porém, por fundamento diverso, vale dizer, em virtude de não ter
sido preenchido o requisito de baixa renda do segurado. Alega, em síntese,
existência de omissão no v. Acórdão por entender que "não houve apelação
do INSS no sentido de se analisar a renda do recluso" (fl. 190), mas apenas
no sentido de se ver reconhecida a perda da qualidade de segurado do