Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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questão principal expressamente decidida, não fazendo coisa julgada os motivos
levados em conta pelo órgão julgador, ainda que importantes para determinação do
alcance da parte dispositiva do decisum.
Dessa maneira, não configura julgamento extra petita o provimento
jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na
fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da
congruência (cf. 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, j. 13.2.2023, DJe 16.2.2023; 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022).
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO À PARTE PERDEDORA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-
SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia
de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de
pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou
fundamentação que autorize o acolhimento da tese de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de
que não cabe à parte vencida o pagamento de honorários contratuais, uma
vez que ela seria parte estranha à relação contratual, está em harmonia
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Consoante orientação desta Corte, "a interpretação das pretensões
levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das
partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas
petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência"
(AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.902.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaque meu.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE
INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO
TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO.
RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322,
§ 2º, DO CPC/2015.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do
Confirma a exclusão?