Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento
do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos
estrangeiros.

2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a
segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento
estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos
fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a
incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços
de pesquisa e negociação foram efetivamente p restados no território
nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as
atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no
item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa
pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde
as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos
contratos (...)" (fl. 600, e-STJ).

3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do STJ de
que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de
gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no
exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento
prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos)
decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e
que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo"
(AREsp 1.150.353/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13.5.2021). Na mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.

4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades
desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01
da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer revolvimento do
conjunto fático-probatório e análise de lei local, o que não se admite em
Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e 280/STF.

5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido de
desistência parcial da ação é de cunho eminentemente constitucional
(interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama, sua análise é
descabida em Recurso Especial.

6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa
quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se
restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do
CPC/2015).

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023, destaque meu.)

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de