Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FISCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra
petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e
não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre, desde que
motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não
ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao
caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela
parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do
CPC. 3. A ausência de prequestionamento do art. 125, inciso I,
do CPC pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. Não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível
o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. In
casu, defende a recorrente que o Tribunal reformou a decisão
que determinou a indisponibilidade de bens das empresas
envolvidas na suposta formação de grupo econômico, mesmo
estando presentes indícios e pressupostos essenciais à
concessão da medida liminar na ação cautelar fiscal. Todavia,
para avaliar a pertinência da tese deduzida pela recorrente, far-
se-ia necessário revolver as questões de natureza fático-
probatória que influenciaram as instâncias ordinárias na aferição
dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental improvido". (AGRESP 201401878443, Humberto
Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data:11.05.2015 .. DTPB:.)

O pedido formulado na apelação interposta pelo INSS era exatamente o de
que fosse indeferido o benefício de auxílio-reclusão, de modo que o
apelante (INSS) não obteve nada além do que requereu, não obstante
tenha sido alterado o fundamento pelo qual foi dado provimento ao apelo.
Ressalto que, para que seu dependente pudesse fazer jus ao auxílio-
reclusão, não bastava que, na data da prisão, o recluso possuísse a
qualidade de segurado, sendo também essencial que este possuísse baixa
renda, isto é, renda igual ou inferior ao limite previsto nas Portarias
Ministeriais.

É evidente que, sem o preenchimento de todos os requisitos, não poderia
haver a concessão do benefício. Os Embargos de Declaração ora opostos
buscam exatamente reavivar ou rediscutir questões que já foram
devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v.
Acórdão embargado, não padecendo este de qualquer vício a ensejar o
acolhimento do recurso. Ademais, o órgão julgador não precisa se
pronunciar sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os
fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam
desnecessárias outras considerações. (Destaques meus).

Quanto ao alegado julgamento extra petita, vale registrar que, nos termos

dos arts. 503 e 504, I, do CPC/2015, a decisão de mérito tem força de lei nos limites da