Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recluso e, além disso, "não houve conhecimento do reexame necessário" (fl.
190), de modo que "esta Egrégia Turma não poderia se manifestar sobre
este requisito, muito menos indeferir o benefício ao recorrente sob o
fundamento de que o salário de contribuição do segurado recluso era
superior ao permitido por lei" (fl. 190).
Afirma que o decisium embargado seria extra petita (fl. 191), pois "apreciou
requisito que não foi objeto de pedido em recurso de apelação" (fl. 191).
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263 do
Regimento Interno desta Corte.
(...)
Pois bem.
O Acórdão embargado é claro no sentido de que mesmo que o segurado se
encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado
como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último
salário-de-contribuição e, caso este seja maior que o valor estabelecido pela
Portaria em vigor na época, o segurado desempregado NÃO fará jus ao
benefício. Inclusive, é isto o que estabelece o art. 334, §2º, inc. II, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a
partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-
reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição
do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXI. (...)
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do
efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio- reclusão ,
desde que: (...)
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal,
na data da cessação das contribuições ou do afastamento do
trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria
Ministerial, conforme Anexo XXXII".
A parte embargante alega que a questão referente à renda do segurado não
merecia atenção e sequer poderia ter sido analisada pela Turma Julgadora,
uma vez que, no bojo da apelação interposta pelo INSS, não teria havido
impugnação da autarquia em relação a esta questão, mas apenas em
relação à questão de, na data do encarceramento, já ter ou não ocorrido a
perda da qualidade de segurado do recluso.
Aduz que o v. acórdão embargado seria extra petita.
Entretanto, nos termos do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante
dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito, a mera adoção de
fundamento legal diverso do invocado pela parte demandante não importa
em julgamento extra petita.
Nesse sentido, é cristalino o posicionamento do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI
INVOCADO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR
Confirma a exclusão?