Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2157903 - PR (2024/0261690-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS : MARIANA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA - PR088817
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR033724
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES - PR073990
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. "O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe
ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse
manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados,
representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma
possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata
comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por
imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta"". (REsp n.
1.986.106/DF, 3ª Turma, DJe de 15/6/2022.)
3. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS
BONETTE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 10/4/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/7/2024.
Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA em face do recorrente.
Decisão interlocutória: entendeu pela penhorabilidade do valor de R$ 612,
03 nas contas de titularidade do recorrente, tendo em vista que "a penhora em questão
Processos na página
2024/0261690-6Confirma a exclusão?