Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se
supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio
desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos
executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva
quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos
a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC,
tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da
conta".
4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos
em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto,
embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no
interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 15/6/2022.)
No mesmo sentido, a Quarta Turma: AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, Quarta
Turma, DJe de 9/6/2023.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser desprovido.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no
art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto
que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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