Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos das decisões acima, portanto, a patente ausência de
colaboração do executado impede que a curadoria especial apresente exceções de
natureza fática.

Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de
local não destoa da jurisprudência desta Terceira Turma que é no sentido de que
compete ao devedor comprovar a natureza dos valores bloqueados em sua conta
bancária.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA
DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO
DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS
OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA
DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA
DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE
MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber
se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no
exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art.
854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados
são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam,
diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica
Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a
impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.

2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos
autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder
Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de
titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores
(absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais
nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos
executados.

2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase
pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a
consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus
interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte
que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente
insurgência recursal.

3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem
ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-
corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.

3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o
numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao
executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente
para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.