Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Apresentadas as contrarrazões (fls. 427-431), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado
pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça (fls. 503-510).
Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 515-528). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 571-573).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o afastamento do
aumento da pena-base.
Entretanto, a despeito da argumentação expendida pelo recorrente, tenho que o
recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A respeito do tema controvertido, registro o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem (fls. 388-391, grifei):
"No tocante ao pleito de redimensionamento da pena-
base para o patamar mínimo legal, não assiste razão à Defesa,
haja vista que o Magistrado singular, de forma correta e
fundamentada, valorou negativamente a circunstância judicial
dos antecedentes criminais. Portanto, não há falar-se em pena-
base em patamar mínimo legal. Nesta senda, cumpre trazer à
baila trechos da sentença condenatória (Ids. 167840719 e
167840731. Vejamos:
'(...) Ademais, vemos que o acusado possui inclinação
criminosa específica na prática de delitos patrimoniais, vide
execução tombada sob o número 070XXXX-87.2012.8.05.0001.
Tal situação evidencia a ausência de freios inibitórios do acusado
diante da existência de punição estatal.
Diante disto, faz-se necessária a manutenção da prisão
para garantia da ordem pública.
Noutro giro, é de se reconhecer o lapso temporal entre
a data da sessão do livramento condicional (fl. 173/183), em que
deu início ao cômputo do prazo previsto no art. 64, I, do CPB, e a
Processos na página
070XXXX-87.2012.8.05.0001Confirma a exclusão?