Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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presente data.

Razão pela qual, apesar de condenado e executado por
crime patrimonial
, não deverá ser considerada para fins de
aplicação de pena ou regime inicial.

Todavia, nada impede a utilização da repercussão
judicial criminal anterior para fins de caracterização de maus
antecedentes, o que faço no caso em tela
.

Ex positis, considerando prova produzida e demais
elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, a denúncia
(fl. 1/3), para condenar:

DANIEL LOPES DE SOUSA, qualificado nos autos, na
pena do artigo 157, §1º, do Código Penal Brasileiro. Analisadas
as diretrizes indicadas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a
examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas
privativas de liberdade do acusado.

Culpabilidade – No momento do delito, o réu possuía a
capacidade de querer e entender a lesividade de sua conduta e o
ilícito presente nela.

Antecedentes Criminais – O réu possui execução
extinta em 2018 pela prática de crime patrimonial,
não sendo
esta usada para fins de reincidência
.

[...]'

Destarte, depreende-se da leitura da sentença
combatida o acerto no fundamento utilizado pelo Magistrado de
primeiro grau ao elevar o patamar da pena-base do
sentenciado,de forma acertada, em razão da circunstância
judicial de maus antecedentes.
Sendo certo que o réu “possui
inclinação criminosa específica na prática de delitos
patrimoniais, vide execução tombada sob o número 0704516-
87.2012.8.05.0001
. Tal situação evidencia a ausência de freios
inibitórios do acusado diante da existência de punição estatal”,
como bem asseverou o Julgador primevo.

Importa notar que os maus antecedentes não foram
valorados de maneira negativa na fase intermediária de fixação
da reprimenda, ou seja, não fora utilizado em termos de
reincidência,
e sim, na primeira fase de aplicação da pena, como
maus antecedentes
, conforme o entendimento doutrinário, o qual
me filio. Portanto, sem reparos a ser realizado."

Consoante se depreende dos excertos acima colacionados, o acórdão recorrido
amparou o incremento da pena-base na valoração negativa dos antecedentes do agente, o
qual registrava contra si a condenação definitiva de n. 70XXXX-87.2012.8.05.0001, a qual
foi extinta em virtude de integral cumprimento em 2018.

Processos na página

070XXXX-87.2012.8.05.0001