Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por sua vez, nas razões recursais, o recorrente limitou-se a afirmar,
genericamente, que o insurgente é primário e não possui maus antecedentes, bem como
que ações penais em curso não podem ser utilizadas para fundamentar o aumento da
pena-base, nada mencionando a respeito da execução penal de n. 704516-
87.2012.8.05.0001.
Confira-se, a propósito, excerto das razões recursais: "Nessa toada, ainda
consta em favor do recorrente o fato do mesmo ser tecnicamente primário e de bons
antecedentes, uma vez que, além desta ação penal, não está respondendo a mais nenhum
outro processo criminal. E ainda que houvesse porventura existência de outras ações
penais em curso das quais o acusado figura como réu, tais ações não serviriam para
agravar sua situação, pois é firme o entendimento jurisprudencial que, incorrendo o
trânsito em julgado, tais dados não servem para configurar os maus antecedentes ou
para se fazer uma valoração negativa no que tange à sua conduta social ou à sua
personalidade, tudo em obediência ao princípio da presunção de inocência previsto na
Constituição Federal." (fl. 422, grifei).
Verifico, portanto, que não foi objeto de impugnação particularizada um dos
fundamentos do acórdão recorrido, o qual, por si só, sustenta a decisão impugnada, razão
pela qual o recurso, no ponto, não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do
Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Com efeito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente
para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da
Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.169.859/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 7/5/2019).
Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 1.751.720/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/02/2021; AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/12/2020.
Por fim, nada a prover quanto ao agravo em recurso especial de fls. 472-477,
que fora interposto em face da primeira decisão de admissibilidade do recurso especial
(fls. 432-435), a qual foi posteriormente objeto de retratação pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer
Confirma a exclusão?