Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
meio de recurso de agravo" (fl. 15).
Evidencia-se, assim, a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça
para apreciar e julgar originariamente este feito, dada a falta de prévia
manifestação do Tribunal a quo. Assim, mostra-se inviável a análise da
matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob o risco de se incorrer em
indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...] 1. A tese de incompetência do Juízo que recebeu a inicial
acusatória não foi tratada no acórdão prolatado pela Corte de
origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria
indevida supressão de instância, com explícita violação à
competência originária para o julgamento de habeas corpus,
definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da
República. [...] 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 498.539/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 17/9/2019)
[...] 1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de
alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito,
uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da
República, possui competência para atos emanados de Tribunal
sujeito a sua jurisdição. 2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 418.953/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 12/12/2017)
Ainda que assim não fosse, observo que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante olvidou de colacionar cópia decisão
proferida pelo Juízo das Execuções, da guia com o andamento da execução penal e
do acórdão proferido no HC n. 504XXXX-42.2023.8.24.0000. Esse contexto fático
impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada
coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua
natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, portanto,
dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica –
Processos na página
504XXXX-42.2023.8.24.0000Confirma a exclusão?