Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sabe-se que o não atendimento da determinação de emenda da petição
inicial tem como consequência seu indeferimento.
O STJ já decidiu que o rol previsto no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 é
taxativo. Confiram-se precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO PLANO.
CONJECTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO
PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação
jurisdicional, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após
o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, mas sem que tenha havido
decisão judicial de encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da
recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do
plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente.
2. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência
arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude da
consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade
legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de
interpretação restritiva.
3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar,
antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do
plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV,
ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o
descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance
da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta
interpretação restritiva.
4. Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das obrigações
do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento da recuperação ou, caso
contrário, de convolação em falência, impõe-se a devolução dos autos à origem para
diligenciar nesse sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.468/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)
RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA
ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE
APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE
QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral
de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as
objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de
legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público
consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção
das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova
assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de
recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções
Confirma a exclusão?