Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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proferida pelo magistrado de piso já fixou o potencial econômico da demanda.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.760/1.773; 1.748/1.750.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 1.689):
Como cediço, "na forma da jurisprudência do STJ, 'nas causas em que a
Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de
acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os
percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015' (STJ, AgInt no R Esp
1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je
de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.838.469/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 17/12/2020; AgInt no R Esp
1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je
de 19/12/2017" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.863.538/PR, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/5/2022.).
Nessa linha de ideias, considerando-se que no polo passivo da subjacente
demanda incluem-se as referidas autarquias estaduais, a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência não se vincula ao § 8º do art.85 do
CPC.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Confirma a exclusão?