Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Preliminar rejeitada.
II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas
relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto,
pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa
média, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios
pactuados.
III - Mora. Diante da ocorrência de abusividades no contrato revisando no
período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta
descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito.
IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição
do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das
modificações impostas na revisão do contrato.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 480/488).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 494/524), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 505):
(...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.
(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 509):
(...) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.
Sustentou ainda dissídio interpretativo quanto à aplicação da taxa de
composição de dívidas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao especial.
A insurgência não merece prosperar.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
Confirma a exclusão?