Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569925 - RS (2024/0048737-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO : GIOVANA FERNANDES NAZIAZENO
ADVOGADO : CRISTÓVÃO AUGUSTO BOHN - RS098750
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 721/728) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
716/717).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 733).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 687/689).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 453):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
I - Preliminar de prescrição. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais
e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por serem fundadas
em direito pessoal, prescrevem em dez anos, na forma do art. 205 do Código
Civil. No caso, não transcorreu o prazo decenal entre a celebração do
contrato e a propositura da ação.
Processos na página
2024/0048737-9Confirma a exclusão?