Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nesta última situação após manifestação de seu interesse.

7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que
possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010.

8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa
última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

No caso, embora tenha analisado o caso à luz do mencionado Tema n.
1.011/STF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou o interesse jurídico de a
Caixa Econômica Federal figurar na lide, por se tratar de discussão que envolve apólice
privada (Ramo 68) e não pública (Ramo 66), inexistindo, portanto, comprometimento
com recursos do Sistema Financeira de Habitação (SFH) e vinculação com o Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS) (fls. 647/659e e fls. 620/624e):

Acórdão da apelação:

[...] a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar na
lide quando o instrumento contratual estiver vinculado ao FCVS (apólices
públicas, ramo 66). A contrario sensu, a Caixa Econômica Federal carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide quando não houver
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), sendo
irrelevante a existência ou não de sentença de mérito publicada na data da
entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010).

Acórdão dos embargos de declaração:

Diferentemente do alegado pela Embargante, constou expressa e
claramente do v. acórdão que a CEF somente teria interesse jurídico para
ingressar na lide quando o instrumento contratual estivesse vinculado ao
FCVS (apólices públicas, ramo 66) e, a contrario sensu, a empresa pública
careceria de interesse jurídico a justificar sua intervenção quando não
houvesse vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
sendo irrelevante a existência ou não de sentença de mérito publicada na
data da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010). Partindo-se
dessa premissa e considerando que o contrato do caso em apreço é
vinculado à apólice privada (Ramo 68), de forma que a discussão envolve
seguradora privada e mutuário sem comprometimento dos recursos do SFH
e sem vinculação com o FCVS, o v. acórdão externou a conclusão da 5ª
Turma desta Corte Regional no sentido de que não haveria interesse
jurídico da CEF a justificar o deslocamento para a Justiça Federal, razão
pela qual a ação deveria tramitar na Justiça Estadual, conforme
determinado pelo MM. Juízo a quo na decisão objeto deste agravo de
instrumento.

No entanto, verifica-se, ao analisar a petição do recurso especial, que a
Recorrente não combateu esse fundamento, limitando-se a argumentar a legitimidade
da CEF para figurar no polo passivo da lide, nos termos do Tema 1011/STF, o que