Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Turma, do Superior Tribunal de Justiça, o suscitante.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 942/949e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, o Tribunal de origem concluiu se tratar de apólice vinculada ao
Ramo 68, confirmando a decisão do Magistrado Federal que fixou a competência da
Justiça Estadual.

Assim, a relação jurídica litigiosa não está afeita à causa de pedir próxima ou
imediata, relativa à Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária
movida pela mutuária (que sequer recorreu - demonstrando que pouco lhe importa
quem julgará), mas sim no dissenso relativo à fixação da competência pela Justiça
Federal (Súmula 150/STJ - "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"), com a exclusão da Caixa Econômica do feito e remessa à Justiça
Estadual, matéria eminentemente de Direito Público, a ser apreciadas pela Primeira
Seção desta Corte.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos
autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral,
firmando a seguinte teses:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66.

3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de
administradora do FCVS.

4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP
513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu
interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça
Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.

Jurisprudência pacífica.

5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em
vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.

Precedente.

6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF,