Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.
IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO
RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À
COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA INTERN DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Recife/PE, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade
Obrigacional Securitária promovida por LEONINA MARIA RODRIGUES, na
qual o e. Juiz oficiante determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal
do feito e remessa dos autos à Justiça Estadual, improvido pelo e. Tribunal
a quo.
II - Não divergem os d. Juízos quanto à fixação da competência relativa a
um ou outro Ramo das apólices securitárias. Tampouco divergem quanto ao
entendimento pacificado de que para a fixação da competência, no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário averiguar a natureza da
relação jurídica litigiosa.
III - Não se está a discutir tais questões, mas sim a própria decisão da
Justiça Federal que, reconheceu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68
- privado, excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e - fixando a
competência -, remeteu os autos à Justiça Estadual.
IV - Portanto, não se trata de averiguar se o Ramo 66 é da competência de
Direito Público ou se o Ramo 68 é da competência de Direito Privado, mas
de verificar a própria correção do v. acórdão proferido no Tribunal a quo,
que concluiu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68, confirmando a
decisão do Magistrado Federal que fixou a competência da Justiça
Estadual.
V - Assim como cabe à Justiça Federal fixar a sua própria competência, em
relação à Justiça Estadual, cumpre à Seção de Direito Público apreciar o
recurso interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal que
reviu tal decisão, confirmando-a.
VI - A relação jurídica litigiosa não está afeita à causa de pedir próxima ou
imediata, relativa à Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional
Securitária movida pela mutuária (que sequer recorreu - demonstrando que
pouco lhe importa quem julgará), mas sim no dissenso relativo à fixação da
competência pela Justiça Federal.
VII - Após o trânsito em julgado da matéria prejudicial, relativa à
competência, os autos retornarão (à Justiça Federal ou Estadual, conforme
o que vier a ser decidido no recurso especial interposto), para apreciação do
mérito principal da demanda.
VIII - Da decisão que sobrevier, em retornando os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, a competência para rever a matéria de fundo será da
Primeira ou Segunda Seção, aí sim, conforme se trate de apólice pública
(com vinculação do FCVS), do Ramo 66 ou 68 - privada.
IX - Desta feita, o que se discute na relação litigiosa é o acerto ou não da
decisão que fixou a competência à Justiça Estadual, excluindo a CEF e
remetendo lhe os autos, de natureza é eminentemente pública, o que
denota a competência da Primeira Seção para o julgamento do aludido
recurso especial, a teor do art. 9º, § 1º, do RISTJ.
X - Conflito conhecido para fixar a competência da Primeira Seção, Primeira
Confirma a exclusão?