Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8 - No caso em apreço, o contrato em referência é vinculado à apólice
privada ( ), de forma que a discussão envolve seguradora Ramo 68privada
e Mutuário sem comprometimento dos recursos do SFH e sem vinculação
com o FCVS.

9 - A Caixa Econômica Federal esclareceu, nos autos da ação originária,
que: "(...) conforme planilha de evolução contratual disposta em anexo e
CADMUT ora disponibilizado, o imóvel objeto da demanda, inicialmente foi
adquirido pelo mutuário LEONIZIOBEZERRA DE MELO em 02/05/1991,
vinculado a apólice pública. Em 02/12/1998 houve uma renegociação pelo
adquirente do contrato passando este a ser vinculado à apólice privada (ou
seja, houve alteração no tipo de apólice, que era permitido à época). Assim
quando a autora LEONINA MARIA RODRIGUES adquiriu o imóvel em
14/05/1999 foram mantidas as condições da apólice de mercado, apólice
privada (ramo 68)".

10 - Inexistente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, como
ratificado pela própria empresa pública, é da Justiça Estadual a
competência para julgamento desta ação.

11 - Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, mas NÃOPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620/624e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 1º-A e 5
º, da Lei 12.409/2011; 3º da Lei 13.000/2014; 124 do Código
de Processo Civil e 109, I, da Constituição da República.

Alega sua legitimidade e interesse em recorrer, bem como, o interesse da
Caixa Econômica Federal, em litisconsórcio passivo necessário.

Sustenta ser o "[...] processo foi distribuído na Justiça Estadual em 2016, isto
é, após da MP nº 513/2010 que entrou em vigor em 26/11/2010”, ao passo que a “CEF
peticionou aos autos afirmando possuir interesse na demanda, de modo que o
processo deverá sim permanecer na Justiça Federal”, conforme decidido no Tema
1.011/STF. Afirma que, “tendo sido o contrato de financiamento celebrado no âmbito do
SFH, a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz-se
imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda, é de
responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS”, de maneira que “este
processo deve ser remetido à Justiça Federal, que decidirá, com arrimo no art. 109,
inciso I, da Constituição Federal" (fls. 641/670e).

Sem contrarrazões (fl. 920e), o recurso foi admitido (fl. 921e).

Distribuído ao Sr. Ministro Raul Araújo (fl. 929e), Sua Excelência declinou da
competência para processar e julgar o recurso (fl. 930e).

Os autos foram a mim redistribuídos em 04.06.2024 (fl. 934e).

Em 19.6.2024, suscitei conflito de competência (fls. 952/960e).

Instaurado, perante a Corte Especial, o Conflito de Competência n.

206.059/DF e distribuído ao Sr. Ministro Francisco Falcão, em sessão de julgamento de
2.10.2024, firmou-se a competência das turmas de Direito Privado para processar e
julgar o presente recurso (fls. 967/982e):