Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da
Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi
"inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e
Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões
recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão
recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).

Por outro lado, o tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do
contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da natureza da apólice, se
pública ou privada, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 647/659):

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que declinou
a competência para a Justiça Estadual. Discute-se, portanto, qual o Juízo
competente para processar e julgar ação envolvendo seguro de mútuo
habitacional em razão de interesse jurídico ou não da Caixa Econômica
Federal na condição de administradora do Fundo de Compensação de
Variação Salarial (FCVS).

(...)

Assim, o ingresso da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente
litisconsorcial em ações daquela natureza passou a decorrer de expressa
disposição legal, superando-se a jurisprudência firmada no STJ, que exigia
a demonstração do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA.
A discussão evoluiu até que o STF, no julgamento do RE 827996, em que
se discutia controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça
Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza,
fixou a Tese do Tema 1011 da repercussão geral, que reza:
(...)

Em resumo, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para
ingressar na lide quando o instrumento contratual estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66). A , a Caixa Econômica Federal carece de
interesse jurídico a justificar suacontrario sensu intervenção na lide quando
não houver vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
sendo irrelevante a existência ou não de sentença de mérito publicada na
data da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010). No caso em
apreço, o contrato em referência é vinculado à apólice privada (Ramo 68),
de forma que a discussão envolve seguradora e mutuário sem
comprometimento dos recursos do SFH e sem afetar o FCVS. Com efeito, a
Caixa Econômica Federal esclareceu, nos autos da ação originária, que:
"(...) conforme planilha de evolução contratual disposta em anexo e
CADMUT ora disponibilizado, o imóvel objeto da demanda, inicialmente foi
adquirido pelo mutuário LEONIZIO BEZERRA DE MELO em 02/05/1991,
vinculado a apólice pública. Em 02/12/1998 houve uma renegociação pelo
adquirente do contrato passando este a ser vinculado à apólice privada (ou
seja, houve alteração no tipo de apólice, que era permitido à época). Assim
quando a autora LEONINA MARIA RODRIGUES adquiriu o imóvel em