Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA
DE INTERESSE DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal"
(AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016).
2. Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de indicação de
dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado
interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de
fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da
Súmula 284/STF.
3. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente argumenta que
as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram
respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua
relevância para solução da controvérsia.
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos
sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp
1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de
não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual
a competência para processar e julgar o feito.
5. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento
do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido
de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência de
cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de descabimento da
multa decendial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação integral do
financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação do valor da
indenização e a necessidade de redução do valor dos honorários
advocatícios não foram apreciadas pela Corte local, carecendo do
indispensável prequestionamento.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.071.721/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?