Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE SEGURO
ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E COBERTURA SECURITÁRIA.
REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto
na Súmula nº 282/STF.

2. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou
consolidado o entendimento de que não existe interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações
Salariais- FCVS, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para
processar e julgar o feito.

3. Quanto á prescrição e alegação de ausência de cobertura securitária, a
reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula
nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 227.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 9/8/2013.)

Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora