Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713328 - SC (2024/0293993-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : M F DE L

AGRAVANTE : M F DE L

ADVOGADO : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA - SC032987

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por M. F. DE L. (e-STJ, fls. 8367-8387)
contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que
fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 8360-8362).

A Defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão e que a pretensão
não envolve reexame de provas.

Em razões de recurso especial, pretende a absolvição pela prática do crime previsto
no art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/13, por insuficiência probatória.

O MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 8403-
8408).

É o relatório.

Decido.

À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 8360-
8362 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.

A Corte de origem, ao apreciar o pedido de absolvição, ponderou nestes termos (e-
STJ, fls. 7798-7841):

“O réu/apelante F.R. dos S., vulgo Bil, por sua vez, possuía função de disciplina
perante o Primeiro Grupo Catarinense. Muito embora não haja interceptações
telefônicas diretas de F., é amplamente citado pelos demais acusados, sendo evidente
sua função de liderança na região do Residencial Milano. Rememora-se que, quando
C.A. foi preso, A. recomendou que M. falasse com F., a fim de que fosse indicado

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